TSTAg-RR 1001483-45.2023.5.02.0007
Diferenças salariais: progressões por antiguidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reformar a sentença e concluir que as progressões por antiguidade não estão adstritas somente ao cumprimento de critério objetivo (decurso de tempo), decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamante para acolher o seu pleito de recebimento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 ¿ quinhentos reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 10.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator