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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000483-23.2023.5.02.0714

Doença ocupacional: nulidade da perícia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Nulidade da perícia
  • Metodologia adotada
  • Acúmulo de funções
  • Tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA PERÍCIA. METODOLOGIA ADOTADA. SÚMULA 126 DO TST. Não se vislumbra nulidade da perícia colhida nos autos, uma vez que o acórdão do TRT não registra a metodologia adotada pela perita, a permitir o cotejo da regularidade técnica do laudo em face do disposto no art. 473, III, do CPC, apontado pela parte. O que consta da decisão recorrida é a mera informação quanto à existência de entendimento contrário à conclusão da auxiliar do juízo. Nesse contexto, para acolher a tese de violação do dispositivo citado e declarar a nulidade da perícia, seria necessário o reexame do laudo e das provas dos autos para aferir a higidez da metodologia, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e afasta a violação direta e literal do dispositivo apontado pela parte. Agravo conhecido e não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O indeferimento do adicional por acúmulo de funções, quando constatada a execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função contratada, harmoniza-se com o art. 456, parágrafo único, da CLT. A alteração de tal conclusão exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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