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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000783-06.2023.5.08.0109

Reconhecimento da relação de emprego: transcrição apenas da ementa do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
  • Multa do artigo 467, da CLT
  • Ausência de transcrição do acórdão regional
  • Repouso semanal remunerado
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, mas apenas a ementa do acórdão regional, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao ônus da prova quanto à fruição repouso semanal remunerado. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que “Como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, em que pese a notificação expressa de id. 7a97d0a para a apresentação do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) ou justificativa pela ausência em caso de pedido de jornada laboral, o reclamado, em contestação, nada juntou ou justificou nos autos, merecendo incidir a penalidade prevista no art. 400, CPC, advertência inclusive prevista na notificação. Além disso, o réu não apresentou qualquer outro meio de prova para sustentar a sua tese, devendo prevalecer a jornada apresentada pela reclamante (Súmula 338 do TST).”. Concluiu que “[...] a autora reconheceu na petição de ingresso que folgava duas vezes ao mês (domingo), dou parcial provimento ao recurso para determinar que, na liquidação da parcela repouso semanal remunerado, considere que a autora gozava de descansos semanais em dois domingos por mês.”. 3. Nota-se que o fundamento da decisão regional para condenar o recorrente ao pagamento do repouso semanal remunerado foi a ausência de qualquer prova produzida – quantidade de empregados, controles de ponto ou eventual justificativa – no sentido de sustentar suas alegações, inclusive após notificação expedida para tal finalidade. Desse modo, concluiu pela veracidade dos fatos elencados na inicial proposta. 4. Portanto, para se chegar a entendimento contrário, no sentido de que o recorrente estava dispensado da anotação de jornada em razão de possuir poucos empregados, em limite inferior ao previsto no art. 74, § 2º, da CLT e Súmula n.º 338, I, do TST, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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