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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.421

Indulto: presunção de hipossuficiência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Presunção de hipossuficiência
  • Requisitos do decreto presidencial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.

2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República.

3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data.

6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.

7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores.

2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024.

Tese

1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores.

2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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