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Jurisprudências

TSTRR-RR-RR 0020120-28.2023.5.04.0291

Corsan: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade
  • Requisitos
  • Fixação anual de percentual promovível igual a zero
  • Controvérsia fática

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. Ante a possível violação do art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “o reclamante foi admitido em 5/1/2009. Assim, seu contrato de trabalho é regido pela Resolução nº 14/01 que programa o PCES 2001 (...) (§§) Na inicial, o reclamante informa que as promoções de classe dos anos de 2011 e 2014 foram postuladas na reclamatória trabalhista de 0020433-04.2014.5.04.0291, sendo que, por essa razão, pede a condenação da reclamada no período de 2015 a 2021. (§§§) No que se refere à tese de que as promoções dependem de deliberação da diretoria, conforme recursos orçamentários entendem que o empregador é o principal responsável pelo cumprimento da Resolução instituída, não podendo invocar para si direito ao qual deu causa ao descumprimento. E esta resolução é clara ao determinar elevações anuais, em outubro de cada ano, por antiguidade e merecimento. A fixação de índice ‘zero’ frustra o objetivo assegurado pela Resolução nº 14/01. (§) As promoções por antiguidade, que entendo devidas, dependem apenas do decurso de tempo (critério objetivo), enquanto as promoções por merecimento exigem a avaliação do funcionário (critério subjetivo)...”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). 3. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação aos dispositivos legais apontados, ante o óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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