Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100029-82.2021.5.01.0062

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria objeto do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Estabilidade provisória
  • Cargo de diretor eleito de cooperativa
  • Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
  • Ausência de conflito de interesses

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIRETOR ELEITO DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. TEMA 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Esta Corte posiciona-se no sentido de que o art. 55 da Lei n.º 5.764/1971 destina-se àqueles trabalhadores que, na defesa dos interesses de sua categoria, em confronto com os do empregador, merecem da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego, conforme exegese da OJ n.º 365 da SBDI-1 desta Corte. Seguindo a ratio contida na referida jurisprudência, devem ser examinados os aspectos afetos à cooperativa, para aferir em que medida os membros de sua diretoria estariam a atrair a proteção da lei, a despeito do que dispõem os arts. 543 da CLT e 55 da Lei n.º 5.764/71. No caso, o autor foi eleito como dirigente de Cooperativa de Consumo de Café, cujo objeto social é a atividade “de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearia e armazéns e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”. Assim, o objeto social da cooperativa não possui pertinência alguma com a atividade patronal que demonstre algum conflito de interesses, não se justificando a proteção do empregado diretor de cooperativa que não se expõe em defesa dos direitos de sua categoria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.