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Jurisprudências

TSTAIRR 0100132-63.2016.5.01.0483

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada
  • Estabilidade provisória do cipeiro
  • Ileso o art. 482, “b”, da CLT
  • Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. A participação do trabalhador em manifestações, a reivindicação de direitos ou mesmo a adesão a movimento paredista, direito assegurado constitucionalmente (art. 9.º da CF/88), não configura, por si só, falta grave, conforme entendimento consubstanciado pela Suprema Corte na Súmula n.º 316 do STF (“A simples adesão a grave não constitui falta grave.”). Ademais, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), registrou a ausência de provas que demonstrem a abusividade da manifestação, que o agravado tenha incentivado os demais empregados a aderirem à paralisação dos serviços, tampouco que o autor tenha abandonado seu posto de serviço para participar da manifestação. Ileso o art. 482, “b”, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. A controvérsia não comporta mais discussões, pois confirmada no julgamento do Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi a de que “É devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. Na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Nesse caso deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova robusta em contrário produzida nos autos, o que não se verifica. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI N.º 9.478/1997 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO TEMA 246. A fundamentação esposada no acórdão foi a de que a empresa recorrente submetia-se ao regramento específico da Lei n.º 9.478/97 e respectivo Decreto Presidencial n.º 2.745/98, que autorizava a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras mediante procedimento simplificado, equiparando-se, portanto, a uma empresa privada, motivo pelo qual a ela não seriam aplicáveis as disposições contidas na Lei n.º 8.666/91. Nesse contexto, a decisão recorrida não está lastreada nas disposições da Lei n.º 8.666/1993, mas em norma específica referente às contratações da Petrobras (Lei n.º 9.478/1997 e Decreto n.º 2.745/1998), razão pela qual não há aderência estrita às disposições previstas na ADC 16 e no Tema 246 da Tabela de repercussão Geral. Assim, de fato, não há falar-se em incidência da Lei n.º 8.666/1993, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 5.º, II, da CF/88 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, não havendo sequer falar-se em ônus da prova, pois os contratos firmados pela agravante estão regidos por regulamentação específica, razão pela qual cabível a responsabilização subsidiária da Agravante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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