TSTAIRR 0000777-26.2024.5.09.0015
Comissão: pagamento a título de participação na produção e resultados (ppr)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissão
- Pagamento a título de participação na produção e resultados (ppr)
- Ilegalidade
- Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista
- Justiça gratuita
- Pessoa física
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO E RESULTADOS (PPR). ILEGALIDADE. O Tribunal Regional concluiu, por meio das provas dos autos, que, apesar de a ré atribuir ao pagamento da presente verba a nomenclatura de adiantamentos de PPR, trata-se na verdade de comissão. Assim, pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA CONVENCIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, contudo, a recorrente não observou o disposto acima, visto que não indicou o(s) dispositivo(s) que entende violado(s). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, ao entender que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita por perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, dissentiu da melhor aplicação do conteúdo do art. art. 5º, LXXIV da Constituição Federal à hipótese. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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