TSTAg-AIRR 10241-21.2021.5.15.0142
Horas in itinere –período misto –direito intertemporal
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere –período misto –direito intertemporal
- Limitação do valor da condenação aos valores descritos na inicial
- Cita-se jurisprudência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS IN ITINERE –PERÍODO MISTO –DIREITO INTERTEMPORAL . Verifica-se que, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não consta a manifestação adotada pelo Tribunal Regional quanto à questão que a reclamada pretende ver reapreciada por esta Corte, não tendo sido atendido, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não podendo, assim, limitar o valor da condenação. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.