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Jurisprudências

TSTRR 1000121-51.2023.5.02.0025

Acordo extrajudicial: a Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também disciplina o tema

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. ART. 855-B, DA CLT E RESOLUÇÃO 586/2024 DO CNJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. O Regional decidiu por manter a sentença que rejeitou a homologação do acordo entabulado, por reputar incabível a quitação plena do contrato de trabalho nele prevista. Segundo a Corte a quo, "no caso, o alardeado acordo contemplou, essencialmente, o adimplemento de verbas rescisórias incontroversas e multa do FGTS, não se vislumbrando a existência de real transação entre as partes". Consta ainda do acórdão regional que "diferentemente do que sustenta a recorrente, não há possibilidade de homologação do ajuste em questão, tendo em vista inexistir transação, mas nítida tentativa de homologação da rescisão contratual sob o manto de acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em flagrante desvirtuamento da real finalidade do acordo extrajudicial". A reclamada alega que o acordo apresentado é fruto de negociação entre as partes que não fizeram qualquer ressalva aos seus termos, não havendo razão para a restrição da homologação. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-A a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador ou patrões e trabalhadores. A Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também disciplina o tema. Com a devida vênia ao entendimento do TRT, o acordo não envolveu apenas verbas rescisórias incontroversas. Por uma via, consta da petição de homologação de acordo extrajudicial que “as verbas rescisórias estão discriminadas no bojo do presente termo de acordo, conforme constam também descritas nos documentos de termo de rescisão do contrato de trabalho anexo, apenas e tão somente à título de conhecimento das partes, uma vez que os valores e prazos rescisórios não estão sendo transacionados aqui, sendo cumprido pelo Empregador o que determina a lei”. Por outra, fica claro do acórdão regional que o objeto da transação foram intervalos intrajornada e interjornada, adicional de horas extras e reflexos, e horas extras, parcelas consideradas controvertidas por serem efetivamente objeto de demandas trabalhistas. Ademais, o pagamento das verbas rescisórias após a assinatura do acordo não configura atraso em sua quitação, considerando que o dia em que as partes estabeleceram como de encerramento do vínculo foi a data de assinatura do acordo. Dito isso, não é possível vislumbrar a constatação de quaisquer dos vícios do art. 104 do CC a macular o acordo em discussão. A petição do recurso de revista foi apresentada por ambas as partes, o que reforça a presunção de que há interesse do trabalhador na homologação do acordo. Constata-se, ainda, que o acordo não trata o acordo de quaisquer das matérias vedadas na Resolução 586/2024 do CNJ. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 104 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes nos termos da Resolução 586/2024 do CNJ, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho, observadas as ressalvas dessa resolução e os direitos ou interesses de terceiros que não participaram da avença. Brasília, 21 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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