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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 624-68.2021.5.22.0004

Ausência de omissão: incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Cartões de ponto válidos
  • Horas extras indevidas
  • Utilização de motocicleta para o desempenho das funções diárias

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (HORAS EXTRAS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, o Regional assentou que " in casu, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos (registros de ponto, contracheques), foi constatada a realização de horas extras, como também pagamentos respectivos e registros em bancos de horas/compensação ". Destacou que " o autor não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse infirmar que não houve a compensação da sobrejornada autorizada por norma coletiva, nem tampouco que não tenha havido o registro em banco de horas a serem estas usufruídas posteriormente ". Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o indeferimento do pedido do reclamante de pagamento de horas extras. Conforme se extrai da decisão agravada, o Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, entendeu que a reclamada apresentou cartões de ponto que possuem jornada variável, marcação de horas extras, não tendo o reclamante desconstituído a validade destes registros. Verifica-se, assim, o mero inconformismo com o resultado do julgamento no que não lhe foi favorável, pois, feitas essas considerações pela Corte de origem, é impossível deferir o seu pedido sem incorrer em violação à Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL –INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no cumprimento de suas obrigações como leiturista. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional e "horas extras", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência, e ao agravo da reclamada em relação ao tema "adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta durante a prestação de serviços", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.

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