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Jurisprudências

TSTROT 0000094-27.2025.5.08.0000

Pressuposto processual: ausência de trânsito em julgado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES). 1. Pretensão rescisória direcionada a dois aspectos da ação civil pública: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; e b) violação de norma jurídica, no tocante ao mérito das obrigações de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relação aos seus atletas de base não profissionais. 2. Do exame da ação subjacente, verifica-se que a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordinário do Clube teve seu seguimento denegado, em razão de deserção. Contudo, o Ministério Público do Trabalho também recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de mérito. E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenação. Contra essa decisão, o Clube interpôs recurso de revista, postulando a reforma para julgar a ação coletiva integralmente improcedente. O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube. 3. Assim é que, embora o Clube pretenda rescindir a sentença, fato é que o acórdão do Tribunal Regional substituiu a decisão de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisão, não há como cogitar de formação de coisa julgada material, no tocante ao mérito das obrigações de fazer deferidas. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, o tema da incompetência absoluta do Juízo configura vício que atinge todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que a matéria somente transita em julgado a partir da última decisão nos autos. Precedentes. 5. Portanto, necessário reconhecer que a ação rescisória é prematura, porquanto ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se verifica a existência de pressuposto de constituição do processo. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, acolhendo preliminar formulada pelo MPT, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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