TSTAg-AIRR 0100596-23.2022.5.01.0501
Justa causa: indenização por danos morais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Justa causa
- Indenização por danos morais
- Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou demonstrada a falta grave praticada pela reclamante, capitulada no artigo 482, “b” e “k”, da CLT, a ensejar sua dispensa por justa causa. Ademais, entendeu que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a reclamante foi exposta a uma situação de total constrangimento, sendo acusada e rechaçada, tendo sua vida íntima devassada e ainda por cima envolvendo pessoas totalmente alheias à relação empregatícia, ou seja, o reclamado ultrapassou todos os limites permitidos nas relações laborativas. Bem por isso, decidiu que a reclamante faz jus à indenização por danos morais. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator