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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1064-52.2015.5.05.0035

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento funcional
  • Empregado de empresa de processamento de dados
  • Prestação de serviços a empresa não bancária
  • Percentual ínfimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão relativa aos motivos que ensejaram o enquadramento dos Autores como bancários, notadamente em relação aos supostos contratos firmados com empresas não bancárias e não integrantes do grupo econômico. Destaque-se que conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA NÃO BANCÁRIA. SÚMULA 239/TST. PERCENTUAL ÍNFIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamantes, empregados de empresa de processamento de dados para enquadrá-los como bancários. No caso, prevaleceu no âmbito do Tribunal Regional o entendimento segundo o qual, em que pese a Reclamada haja juntado contratos de prestação de serviços formados com empresas não bancárias, tratam-se de ajustes ínfimos, de curta duração, não havendo comprovação de que à época da prestação de serviços pelos Autores vigiam os referidos negócios jurídicos. Nesse sentido, a Corte de origem consignou a existência de "laudo pericial, produzido em outro processo, datado de 13/01/2016, no qual se atesta que a empresa BB Tecnologia e Serviços S/A - BBTS (nova denominação da Cobra Tecnologia S/A), na prática, somente presta serviços para o Banco do Brasil. Tanto é assim que aquela empresa, além do Banco do Brasil, somente presta serviços para a empresa WINCOR TTE. E o perito certificou que "com base nos dados colhidos em nossa visita, verificamos que o percentual de serviço prestado à outra empresa (WINCOR TTE) não chega a 1% (um por cento)" . Concluiu que "ficou demonstrado que a empresa BB Tecnologia e Serviços (Cobra Tecnologia), na prática, somente presta serviços para o Banco do Brasil, sendo ínfima e inexpressiva os serviços prestados a outras empresas" . Registrou, por fim, que os contratos exibidos pela Reclamada não infirmam a conclusão, pois "tendo em vista a data de admissão dos reclamantes, cabia às reclamadas comprovarem que a primeira reclamada prestava serviços à segunda reclamada e a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros àquela época. E nos autos inexiste essa prova". 2. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 239 do TST " É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros ". Destaque-se, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de serviços pela empresa de processamento de dados a terceiros, em percentual ínfimo, tal como constatado pela Corte de origem, não é suficiente para afastar o enquadramento na categoria dos bancários. Julgados. 3. Nesse sentido, diante do registro de que a prestação de serviços da Reclamada a empresas não bancárias se deu em percentual inferior a 1% -sequer havendo comprovação de que a parte mantinha contratos com outras empresas além do Banco do Brasil à época da prestação de serviços pelos Reclamantes -, constata-se que o Tribunal Regional, ao enquadrar os Reclamantes como bancários, decidiu em plena conformidade com o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve efetiva prestação de serviços a empresas não bancárias, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Empresa de Processamento de Dados; Isonomia / Diferença Salarial; Categoria Profissional Diferenciada; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Categoria Diferenciada; Ônus da Prova

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