TSTAg-RRAg 0010681-97.2023.5.03.0039
Repouso semanal remunerado: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Óbice da súmula 126/TST
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Marco temporal
- Data do ajuizamento da ação de protesto
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a impugnar suposto óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo parcialmente conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO TEMPORAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o protesto judicial foi ajuizado em 07/11/2017, sendo apto a interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Entendeu que o marco temporal inicial da contagem prescricional é a data de ajuizamento do protesto, e não o último ato nele praticado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ajuizamento de demanda anterior interrompe a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em relação aos pedidos idênticos, sendo que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Julgados. 3. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor aderiu à ESU/2008, por livre e espontânea vontade, com recebimento de indenização. Concluiu que referida adesão não pode representar renúncia a direitos anteriormente adquiridos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças no cálculo de vantagens pessoais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Portanto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em desarmonia com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator