TSTAg-AIRR 0000934-64.2022.5.10.0104
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O TRT reconheceu a estabilidade da gestante, invocando como fundamento a Súmula 244 do TST. Registrou, ademais, que “não há comprovação cabal nos autos de que a empregada, de forma dolosa e maliciosa, deixou conscientemente se esvair o prazo estabilitário, impedindo a empregadora de reintegrá-la ao serviço, movida apenas pela ganância e pelo interesse de receber a indenização em pecúnia”. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator