STJHC 1.031.707
Tráfico transnacional de drogas: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Absolvição
- Individualização da pena
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. O pedido de absolvição não pode ser admitido, pois a petição inicial não apresentou razões que consubstanciem a referida causa de pedir e, de forma contraditória, reconhece como incontroversa a responsabilidade penal da paciente.
2. A individualização da pena não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula 231 do STJ.
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentado na habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por seu histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e pela confissão de transporte e drogas em momento anterior.
4. Na falta de prova pré-constituída, a convicção sobre a habitualidade delitiva da paciente não pode ser desconstituída no rito especial do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição desta por penas restritivas de direitos.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.