TSTAg-AIRR 0010246-05.2023.5.18.0008
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço transcrição integral do acórdão regional e sem destaques
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já explicitado na decisão agravada, a parte recorrente transcreveu integralmente o acórdão regional, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator