TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000757-96.2024.5.12.0000
Execução: omissão constatada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVOS. OMISSÃO CONSTATADA. A parte ré afirma que o acórdão embargado padece de omissão, porque nada foi dito acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. De fato, verifica-se que a pretensão deduzida pela embargante em razões recursais não foi objeto de deliberação, de modo que há omissão a ser sanada. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese no sentido de ser possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa física com base, exclusivamente, na declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, considerando que a recorrente juntou aos autos a referida declaração, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ANDRESSA CICATTO LONGUI, sem a concessão de efeitos modificativos. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator