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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.730

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Absolvição quanto à associação para o tráfico
  • Ausência de prova de estabilidade e permanência
  • Não configuração
  • Princípio da especialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).

2. A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, e a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, Terceira Seção).

3. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, especialmente as investigações decorrentes de ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo com facções criminosas, suas condenações anteriores por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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