TSTRR 1499-36.2015.5.05.0161
Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Petroleiro
- Reclamada
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. No caso, a reclamada aponta, por amostragem, as fichas financeiras e as rubricas de pagamento das horas extras, reiterando que as horas suplementares realizadas foram devidamente pagas. Por conseguinte, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não apreciou todos os argumentos e documentos referentes à inexistência de horas extras laboradas e não pagas. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu, com base na prova dos autos, principalmente após detida análise dos registros de ponto e das fichas financeiras apresentadas pela empregadora, que a jornada diária de trabalho do empregado foi extrapolada e que as horas suplementares não foram pagas corretamente em todos os meses, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras. Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que a reclamada admitiu que o reclamante estava submetido ao turno de 8 (oito) horas e que, conforme jornada extraída dos cartões de ponto, verificou a extrapolação do limite diário de oito horas. Destacou que o empregado faz jus às diferenças de horas extras porque as fichas financeiras apresentadas evidenciam que tais horas suplementares não foram corretamente pagas em todos os meses ao reclamante, conforme cotejo realizado entre os cartões de ponto e as referidas fichas financeiras. No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que analisou detidamente o tema, fundamentando de forma clara a existência de horas extras a serem pagas. Ressaltou que o texto do acórdão embargado foi claro ao afirmar que nenhum outro meio de prova infirmou os registros de ponto e esclareceu que a insurgência da parte apenas revela sua intenção de obter o reexame das provas. Assim, verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras. Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais e legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 3º da Lei n. 605/1949. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO No caso, a controvérsia cinge-se ao percentual a ser utilizado para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. O TRT afirmou ser 20% o percentual a ser utilizado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. O artigo 3º da Lei 605/1949 dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmo". Dessa forma, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Esta Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 (Tema n° 160 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972." A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que a remuneração do repouso obrigatório, no caso dos petroleiros, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto), ou seja, 16,67% dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949. Desse modo, o TRT, ao fixar o percentual de 20% para fins de apuração das diferenças do repouso semanal remunerado decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", porém negar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO"; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO"; IV - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO", por violação do art. 3º da Lei n. 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional