TSTAIRR 1000976-41.2021.5.02.0432
Intervalo intrajornada: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desse modo, há de servir-lhe de reparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1-O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas “Intervalo intrajornada” e “Dano moral/quantum indenizatório”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que “os controles de ponto acostados aos autos pela ré foram infirmados pela prova testemunhal quanto ao intervalo intrajornada” e que “A prova testemunhal fornece claros elementos quanto ao assédio moral praticado sobre a autora pela Supervisora Roberta”. 2-No tocante ao valor da indenização mantido, o Regional entendeu ter-se guardado “proporcionalidade entre a ofensa, a capacidade econômica do empregador e a condição social da empregada. Desse modo, há de servir-lhe de reparo – e não de enriquecimento –, bem como de punição ao ofensor, sem esquecer o seu caráter pedagógico apropriado, isto é, sem exagero”. 3- É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. 4-De outro norte, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 5-Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. 6-Ademais, decidir de forma contrária, sobre os temas tratados, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Intervalo intrajornada¿ e ¿Dano moral/indenização¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator