STJAgRg no HC 1.042.374
Tráfico de entorpecentes: associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação para o mesmo fim
- Manutenção da prisão cautelar
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do 312 do Código de Processo Penal. 2.No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.