TSTRR 1901-63.2010.5.02.0004
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Condenação pautada na antiga redação da súmula 331, iv/tst
- Indevida
- Ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, pautado na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No presente caso, vê-se que o Tribunal Regional atribuiu ao segundo reclamado a responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, amparando-se na presunção de que o total descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada era indicativo da ausência de fiscalização do contrato pelo tomador dos serviços. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora dos serviços, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público