TSTAIRR 0058800-81.2008.5.19.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Coisa julgada
- Excesso de execução
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Honorários periciais complementares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas, o que inviabiliza o trânsito do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, quando não é indicada violação de dispositivo constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. PERÍODO NÃO QUITADO. O excerto indicado nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não traz o fundamento jurídico adotado pelo Regional para manter a decisão que arbitrou honorários periciais complementares, razão pela qual inviável considerar atendida a exigência do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator