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Jurisprudências

TSTAIRR 0001035-05.2023.5.17.0191

Indenização por dano moral: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extras
  • Norma coletiva prevendo compensação nos termos do art. 59-b da CLT
  • Descumprimento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 59-B DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que, apesar de a norma coletiva invocada pela parte permitir “a extensão da jornada de trabalho dos motoristas em até 4 horas extras, respeitando o limite total de 12 horas por dia”, restou evidenciado que a referida norma era descumprida pela própria Reclamada, uma vez que “a jornada realizada era excessivamente longa e extenuante, extrapolando em quase todas as semanas, o limite semanal de 44 horas, porquanto prejudicial à saúde física, psíquica e social do trabalhador, direito mínimo consagrado no art. 7º, XXII, da CF”. Nesse caso, não se está invalidando a norma coletiva, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação ao caso específico, de forma que não se vislumbra violação do art. 59-B, da CLT, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1046. Ademais, tal como firmado pelo o STF nas ADPF’s nos 381 e 911, o controle da jornada previne o trabalho subordinado gratuito e a exploração inconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilar direitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousos semanais. Por isso, norma coletiva não pode suplantar preceitos magnos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho, vale dizer, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República não é "carta branca" para contornar direitos indisponíveis, insuscetíveis de negociação. O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. Há julgados da Sexta Turma. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão de óbice constante da alínea “a”, e § 7º e § 8º, art. 896 da CLT, bem como das Súmulas nos 196, 333 e 337, I e IV, do TST. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, julgar prejudicada a análise do tema, e negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; e II ¿ quanto ao tema ¿horas extras¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, e negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; e III ¿ quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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