TSTAg-EDCiv-AIRR 0020357-08.2021.5.04.0461
Acidente de trabalho: empregado menor de idade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Empregado menor de idade
- Culpa dos empregadores
- Trecho insuficiente
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MENOR DE IDADE. CULPA DOS EMPREGADORES. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, DA CLT DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. 1. No trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista, não há todos os fatos e fundamentos do Tribunal Regional utilizados para manter a reclamada como parte legítima no polo passivo da presente ação, bem como para o reconhecimento da responsabilidade civil dos reclamados pelos danos sofridos pelo reclamante. 2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 3. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano material, as questões suscitadas no recurso exigem uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório do processo, o que não cabe a esta instância superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que esta Corte pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. 4. Na hipótese, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional que o importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos materiais é razoável e proporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator