TSTRRAg-RRAg 0000098-15.2023.5.09.0127
Multa do art. 467 da CLT: ausência de verbas incontroversas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multa do art. 467 da CLT
- Ausência de verbas incontroversas
- Indenização por danos morais
- Atraso reiterado no pagamento dos salários
- Quantum indenizatório
- Multa convencional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 467 DA CLT – AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa elencada pelo art. 467 da CLT é devida pelo empregador quando há atraso na quitação das parcelas incontroversas. Na hipótese, todas as verbas pleiteadas pelo Reclamante são controvertidas, por terem sido impugnadas pela empregadora, o que impossibilita a aplicação da referida multa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. MULTA CONVENCIONAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – RECURSO DESFUNDAMENTADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Recurso de Revista está desfundamentado, a teor do permissivo legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná - CISNOP) para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná - CISNOP). Brasília, 25 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora