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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.658

Dosimetria da pena: contrabando e organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Contrabando e organização criminosa. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após aplicação da continuidade delitiva.

2. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade, atipicidade da conduta, inexistência de dolo, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo podem ser analisadas sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se houve desproporcionalidade ou bis in idem na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica no caso concreto, pois as teses defensivas exigem incursão no conjunto probatório.

5. A tipificação do crime de contrabando pressupõe análise fática sobre a origem estrangeira dos bens e seu ingresso irregular no país, questões já decididas pelas instâncias ordinárias com base em laudos periciais e interceptações telefônicas.

6. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, considerando o número de infrações cometidas. Não há ocorrência de bis in idem, pois a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é distinta da aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.

7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica.

2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ.

3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7/STJ, nº 284/STF e nº 659/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica.

2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ.

3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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