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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001143-15.2017.5.05.0341

Sindicato: substituição processual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Direitos individuais homogêneos
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TEMA 27 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA AFETADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise "O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” (tema 27) foi afetado para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que a legitimidade processual do sindicato é ampla e irrestrita, o que o autoriza a atuação na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos, dos quais se inclui a pretensão relativa ao intervalo do artigo 384 da CLT. 3. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica — obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) — justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Julgados. 4. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. 5. Logo, a decisão regional encontra-se consonante com a jurisprudência prevalente nesta Corte, razão pela qual incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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