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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100953-90.2023.5.01.0008

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Comlurb
  • Integrante da administração pública indireta
  • Sujeição ao regime próprio das empresas privadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, contrariamente ao alegado pela agravante, no julgamento da ADPF nº 858, o STF apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Com efeito, a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Assim, não prospera a tese recursal da reclamada quanto à isenção de preparo. Além disso, na Súmula nº 170 do TST determina-se que “os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Portanto, não providenciado o recolhimento das custas processuais, nem o pagamento do depósito recursal, está deserto o recurso ordinário da reclamada, não ensejando ser reformada a decisão regional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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