Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 469-50.2014.5.05.0015

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, §2º, do CPC/2015
  • Atraso reiterado no pagamento de salários
  • Dano moral coletivo
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema " AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA " em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS (ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo a conduta adotada pela empresa Reclamada em relação a seus empregados, consistente no descumprimento da legislação trabalhista, no que se refere ao atraso reiterado no pagamento dos salários. II. O Tribunal Regional entendeu que o atraso reiterado no pagamento dos salários pela Reclamada, por si só, não configura dano à coletividade, capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. III . Contudo, a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. O descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. III. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita, pela Reclamada, que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos – no caso, o atraso reiterado no pagamento dos salários de seus empregados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 20.000,00, que deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Custas processuais atribuídas à Reclamada, no importe de R$ R$ 400,00, calculadas em sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.