TSTAIRR 0100200-12.2024.5.01.0522
Horas extraordinárias: diferenças de adicional noturno
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Diferenças de adicional noturno
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Vício de fundamentação do agravo de instrumento
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE ARGUMENTOS RELATIVOS À MATÉRIA DIVERSA DAQUELAS APRECIADAS NA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento padece de vício de fundamentação, porquanto se restringe a expender argumentos relativos à “estabilidade acidentária”, matéria diversa daquelas veiculadas no recurso de revista e apreciadas pelo Tribunal Regional na decisão denegatória impugnada. 2. Inobservada a dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator