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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000453-24.2022.5.12.0047

Erro material: alegação de julgamento indevido de matéria preclusa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Erro material
  • Alegação de julgamento indevido de matéria preclusa
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Desta decisão a reclamante interpôs agravo interno

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INDEVIDO DE MATÉRIA PRECLUSA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. Primeiro, foi proferida decisão monocrática da Relatora da Turma do TRT de origem, na qual não recebeu agravo de instrumento interposto pela reclamante, por considerá-lo inadmissível, restando mantida a decisão quanto à não concessão da justiça gratuita e deserção do seu recurso ordinário. Desta decisão a reclamante interpôs agravo interno. O acórdão recorrido que julgou o agravo interno da parte reclamante firmou tese sobre a não aplicação do princípio da fungibilidade, a justificar o não recebimento do seu agravo de instrumento como agravo interno, e, apreciou, também, a questão de fundo acerca da justiça gratuita. Entendeu ser indevido o benefício da justiça gratuita à reclamante sob o fundamento de que não houve comprovação de insuficiência econômica que a justificasse. Desse modo, a questão da justiça gratuita não é matéria preclusa, pois houve apreciação da matéria pelo Colegiado do Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de hipossuficiência econômica, para que se presuma verdadeira, nos termos da Súmula 463, I, do TST. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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