TSTAg-AIRR 0001045-05.2023.5.21.0008
Manutenção da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 33), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o acolhimento das alegações recursais, contrárias à conclusão registrada no acórdão regional, demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator