TSTAg-EDCiv-AIRR 1001301-12.2023.5.02.0443
Adicional de periculosidade: sistema elétrico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Sistema elétrico
- Trabalho em condições de risco
- Não comprovado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido manter a sentença que, afastando as conclusões do expert auxiliar do Juízo, julgou improcedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. 2. Consignou a Corte que: “é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção (art. 479 do CPC). Todavia, para afastá-lo, deve congregar fortes elementos nesse sentido, que o conduzam a conclusões diferentes daquelas constantes no trabalho técnico, como ocorre no caso em análise (...) extrai-se do conjunto probatório que o autor não exerceu atividades periculosas, eis que a prova oral afastou o exercício das atividades informadas pelo autor (contato com eletricidade), sem qualquer ressalva quanto ao período da pandemia“. 3. Na hipótese, a conclusão de que o autor não exercia atividades em contato com eletricidade fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Por sua vez, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, o que se observou no caso concreto. 5. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do agravante esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator