TSTAg-AIRR 11218-15.2022.5.18.0006
Rito sumaríssimo: requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 9º, da CLT não atendidos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 9º, da CLT não atendidos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Cerceamento de Defesa
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tocante ao tema "cerceamento de defesa", o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, pois a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração, no qual consta a manifestação da Corte Regional sobre a matéria. Em relação à alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, o apelo não reúne condições de processamento, uma vez que a recorrente não indicou violação a dispositivos constitucionais, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em descumprimento ao artigo 896, §9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação; Confissão