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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11218-15.2022.5.18.0006

Rito sumaríssimo: requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 9º, da CLT não atendidos

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 9º, da CLT não atendidos
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Cerceamento de Defesa
  • Condições da Ação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tocante ao tema "cerceamento de defesa", o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, pois a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração, no qual consta a manifestação da Corte Regional sobre a matéria. Em relação à alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, o apelo não reúne condições de processamento, uma vez que a recorrente não indicou violação a dispositivos constitucionais, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em descumprimento ao artigo 896, §9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação; Confissão

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