TSTRRAg 10101-30.2016.5.09.0012
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Professor
- Atividades extraclasses
- Intervalo intrajornada
- Previsão em norma coletiva
- Aspectos fáticos
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, indeferiu a pretensão de pagamento, como extras, de todas as horas relativas a atividades extraclasses, destacando que o fato de essas atividades serem desenvolvidas fora do horário de aula não autorizava a conclusão de que eram realizadas além da jornada de trabalho da Autora. Indeferiu ainda a pretensão de pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada (interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017), por entender que, por se tratar da categoria de professor, incidia o disposto no artigo 318 da CLT e não o artigo 71 da CLT, afastando a aplicação das normas coletivas. 2. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas quanto a diversos aspectos fáticos, dentre os quais se destacam as características da jornada laboral contratada e efetivamente cumprida, o teor específico das cláusulas normativas indicadas, referentes às atividades extraclasses, intervalo intrajornada e respectiva aplicação à Reclamante em face das peculiaridades do seu contrato de trabalho. 3. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto às parcelas pretendidas, mormente quando se verifica que o Tribunal Regional, além de não ser manifestar, de forma singularizada, sobre as cláusulas normativas apontadas, afasta genericamente a aplicação das normas coletivas quanto ao intervalo intrajornada sem discutir o seu teor em relação às características do contrato de trabalho obreiro. 4. Considerando não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), patente a deficiência na prestação jurisdicional, mostrando-se o acórdão proferido pela Corte de origem dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Provido o recurso de revista da Reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamada. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; e IV - julgar prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamada.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher