TSTRR 1039-03.2017.5.12.0026
Legitimidade ativa do sindicato: execução individual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Execução individual
- Reconhecimento
- Legitimidade Ativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou posição no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. II. Nesse aspecto, ao declarar a ilegitimidade do sindicato autor para promover a presente execução individual de título executivo proferido em ação coletiva, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a legitimidade concorrente do sindicato autor para ajuizar a presente execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Legitimidade Ativa