TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000639-84.2022.5.09.0094
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Coisa julgada
- Dispensa discriminatória
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 - Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do exequente/reclamante, mantendo a decisão que afastou o alegado cerceamento de defesa e a dispensa discriminatória, ante os óbices da coisa julgada, da prescrição e das Súmulas 126 e 443 do TST. 2 - O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto ao alcance da coisa julgada, à imprescindibilidade da prova pericial e ao marco inicial da prescrição face à alegada não consolidação das lesões. 3 - Os embargos de declaração não merecem ser providos, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e completa todas as questões suscitadas. Ficou assentado que a prova pericial era desnecessária em razão da coisa julgada em relação ao acidente típico e que a consolidação da lesão em 2017, consoante as provas dos autos, atraiu a prescrição. A aplicação da Súmula 126 do TST decorreu da impossibilidade de reexaminar a premissa fática regional de inexistência de doença estigmatizante. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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