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Jurisprudências

TSTRR 20107-91.2017.5.04.0015

Execução: índice de correção monetária e juros de mora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Fazenda pública
  • Horas Extras
  • Multa Prevista em Norma Coletiva
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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