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Jurisprudências

TSTAIRR 0100368-35.2023.5.01.0009

Fase de cumprimento de sentença: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso presente, a parte fundamentou o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 100 da CF, 2º, III, da LC 101/2000, 1º, § 2º, da Lei 13.303/2016, 10 e 11, parágrafo único da Lei de Greve, bem como em divergência jurisprudencial. 3. A indicação genérica de ofensa ao art. 100/CF, o qual, além do caput, conta com 22 parágrafos, não impulsiona o recurso de revista ao conhecimento, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 221/TST, bem como em face do disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. No mais, a indicação de vulneração a dispositivos infraconstitucionais e dissenso de teses não constitui fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. 4. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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