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Jurisprudências

TSTRRAg 288-62.2017.5.05.0009

Horas extras: ônus da prova

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por merecimento
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O TRT consignou que restou comprovado nos autos que os cartões de ponto não registravam a correta jornada do reclamante. Deixou claro que a prova oral corrobora com o entendimento que as folhas de ponto não retratam de forma real a jornada do autor, em razão da ausência do registro correto dos horários. E, assim, em razão da invalidade dos registros de ponto, entendeu que não se pode verificar a regularidade do acordo de compensação. Esclareceu que o encargo probatório cabia à reclamada, em decorrência de o autor ter comprovado que os documentos juntados encontram-se com os horários incorretos. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Demais disso, o TRT deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa, e, por se tratar de critério eminentemente subjetivo, não há como se incumbir o empregador do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "plano de cargos e salários. promoções por merecimento" por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salarial e reflexos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Promoção; Ônus da Prova

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