TSTAIRR 0010618-27.2023.5.18.0016
Competência da justiça do trabalho: legitimidade ativa do ministério público do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
- Obrigação de fazer
- Tutela do meio ambiente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. RESERVA DO POSSÍVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 221 DO TST E DOS INCISOS I E II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o réu fundamentou seu recurso de revista na suposta violação do art. 461, §§ 4º e 5º, sem indicar especificamente em qual diploma normativo o referido dispositivo está inserido, o que não impulsiona o apelo, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator