TSTRR 10199-26.2015.5.03.0106
Diferenças de gratificação por produção: ônus da prova
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Diferenças de gratificação por produção
- Ônus da prova
- Horas extras
- Remuneração
- Integração
- Salário por fora
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de gratificação por produção deferidas, ao argumento de que o ônus probatório dos fatos constitutivos era do reclamante e que dele não se desincumbiu. O Tribunal Regional entendeu que "pelo princípio da aptidão da prova, cabia às reclamadas trazer ao feito planilha ou relatório com todos os serviços realizados pelo reclamante para que pudesse ser aferida a correção dos pagamentos feitos a tais título, tendo em visto a informação prestada pelo preposto quanto à metodologia de controle dessas atividades". Assim, concluiu que, como a reclamada não logrou comprovar a quitação do salário por produção documentalmente, deve pagar as diferenças de salário de produção. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ao afirmar que o reclamante não cumpre os requisitos para a constituição do direito de receber a gratificação por produção, o reclamado atrai para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças salariais. Isso diante da luz do princípio da aptidão, uma vez que a documentação necessária para comprovar o cumprimento ou não das exigências para o pagamento está de posse do empregador. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que os registros de ponto retratam a real jornada de trabalho e de que demonstrou a inexistência de serviço extraordinário. O Tribunal Regional entendeu aplicável o teor da Súmula 338, I, do TST para o período anterior a 2012, tendo em vista a ausência de juntada dos registros de ponto para o período. Registrou que as reclamadas não produziram nenhuma prova no sentido de afastar os horários relatados na exordial. No que tange ao período posterior, a Corte a quo firmou o entendimento de que competia ao reclamante demonstrar a alegada incorreção nos registros, ainda que por amostragem (CLT, art. 818), ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse contexto, para acolher a tese de defesa, seria necessário rever o contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO POR FORA. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que houve fraude em relação ao salário pago ao autor em decorrência de aluguel de veículo automotivo. Assim, entendeu devida a integração salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, devendo ser declarada a natureza salarial da verba paga a título de aluguel de veículo . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DO SEGURO DE VEÍCULO. Pretensão recursal de excluir da condenação a restituição do valor relativo aos gastos com seguro do veículo contra terceiros, ao argumento de que o reclamante não era obrigado a contratar o seguro indicado pela reclamada. O Tribunal Regional registrou que o reclamante era obrigado a arcar com o seguro contra terceiros, por imposição da 1ª ré, Telemont, nos termos do depoimento do preposto, entendendo que restou clara a transferência dos riscos da atividade econômica. Assim, entendeu razoável deferir 50% do valor relativo aos gastos com o seguro do veículo contra terceiros. Nesse contexto, para se reconhecer que houve liberdade na contratação do seguro e, nesse passo, constatar a pretensa violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. BASE DE CÁLCULO. Insurgência acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, ao argumento de que deve ser calculado sobre o salário base. O Tribunal Regional deferiu as diferenças referentes ao adicional de periculosidade, com base na OJ 347 da SBDI-1 do TST e quanto à base de cálculo, decidiu em conformidade com a Súmula 191, II, desta Corte. A Corte a quo não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, não há registro da existência de norma coletiva prevendo expressamente que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja o salário nominal, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST no aspecto. Ademais, a Corte de origem decidiu nos estreitos limites da Súmula 191, II, do TST, diante do registro de que o contrato de trabalho do autor iniciou-se na vigência do artigo 1º da Lei 7.369/85. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte agravante não cuidou de indicar nenhum dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "índice de correção monetária" II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; V) conhecer do recurso de revista "incide de correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Produção; Isonomia Salarial; Honorários Periciais