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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010851-74.2023.5.03.0005

Ag-AIRR 0010851-74.2023.5.03.0005

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a necessidade de “manifestação sobre a fundamentação fático-jurídica, para embasar o entendimento de que as diferenças salariais pretendidas nesta reclamatória não estão previstas em lei em sentido formal, mas em instrumento que se consubstancia em norma interna da ECT, equiparável a um regulamento empresarial", bem como a necessidade de “manifestação expressa sobre o parecer no Ministério Público do Trabalho apresentado nos autos (Id. 3a9d47a), que manifestou pelo conhecimento dos recursos das partes litigantes e pelo regular prosseguimento do feito”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância das referidas questões para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à alegação de ausência de manifestação do Regional sobre dispositivos legais e constitucionais, em especial, o art. 114, I, da Constituição Federal, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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