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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100839-17.2021.5.01.0431

Abono pecuniário de férias: mudança na forma de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário de férias
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual não foi conhecido o Recurso de Revista da reclamada, pois a decisão regional concluiu que o regramento do abono pecuniário não poderia ser alterado por meio de memorando, sob pena de violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva - art. 468 da CLT e inteligência da Súmula n.º 51, I, do TST. Consoante pontuado na decisão Agravada, a controvérsia foi dirimida conforme o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada – caso dos autos. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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