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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.209.850

Desclassificação de roubo para furto e lesão corporal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Desclassificação de roubo para furto e lesão corporal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir, não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...) a detenção da coisa para si' ".

2. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).

3. Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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