TSTAg-AIRR 0000304-14.2022.5.09.0014
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Óbice das súmulas 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST à hipótese em análise, pois, para se alegar negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, seria imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Logo, incide sobre o apelo da Autora o obstáculo das Súmulas 184 e 297, II, do TST, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. II. A bem da verdade, a Parte apresentou, no bojo na preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invocada na revista, questão afeta ao cerceamento de defesa, a qual não foi analisada pela Autoridade Regional ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator