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Jurisprudências

TSTRR 0011967-64.2023.5.15.0108

Procedimento sumaríssimo: contribuições assistenciais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Contribuições assistenciais
  • Imposição a trabalhador não filiado
  • Garantia ao direito de oposição não registrada no acórdão regional
  • No julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, o E

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS – IMPOSIÇÃO A TRABALHADOR NÃO FILIADO – GARANTIA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL – SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, o E. STF firmou a tese de que é válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos empregados não filiados, desde que prevista em norma coletiva e assegurado o direito de oposição: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (destaquei). 2. Dos fundamentos consignados no acórdão regional não se depreende que tenha sido assegurado ao Reclamante o direito de oposição. 3. Diante da ausência de elementos que indiquem que a norma coletiva assegurava o direito de oposição do trabalhador, revela-se a impossibilidade de constatação de contrariedade à tese fixada no Tema 935 de Repercussão Geral, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. A controvérsia não se relaciona à versada no Tema nº 2 da Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154- 39.2024.5.00.0000). Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamado. Brasília, 15 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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